- 1 -As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
- 2 -Todos os alunos, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», não realizam provas finais ou provas de equivalência à frequência para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
- 3 -Os alunos com a medida adicional «frequência do ano de escolaridade por disciplinas», só devem realizar as provas finais no ano em que estão a frequentar as disciplinas.
- 4 -O JNE elabora as instruções para a realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas.
- 5 -O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
- 6 -O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
- a)Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
- b)Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), se aplicável;
- c)Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável;
- d)Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) de Perturbação Específica da Linguagem (PEL) e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 43.º;
- e)Um exemplar da ficha A, para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 43.º;
- f)Ata do conselho de turma, quando aplicável;
- g)Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
- 7 -Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas e exames, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 3.º, apresentar os documentos referidos no número anterior com exceção da ata do conselho de turma.
- 8 -Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão podem substituir os documentos elencados no n.º 6 pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
- 9 -As adaptações autorizadas pelo diretor da escola para a 1.ª fase das provas finais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
- 10 -As provas de equivalência à frequência dos alunos a quem foi autorizada a aplicação de adaptações devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
- 11 -As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação externa.
- 12 -As adaptações ao processo de avaliação externa são objeto de registo online.
Artigo 39.º — Adaptações na realização de provas
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2026
Referências (2)
- Artigo 43.º
- Artigo 3.º