- 1 -Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
- 2 -As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, de acordo com as respetivas matrizes curriculares, para efeitos de aprovação de disciplinas e ou conclusão do ensino secundário.
- 3 -Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e aos alunos dos cursos com planos próprios da via científica, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.
- 4 -São identificados nos quadros VIII e IX, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas.
- 5 -O quadro IX não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo e a duração é da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
- 6 -A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 66.º — Provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 23/02/2026
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