- 1 -A calendarização das provas de equivalência à frequência não pode coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de um exame final nacional, devendo ser afixada, em lugar de estilo, na escola e divulgada pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência, no calendário de provas e exames.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 68.º — Calendarização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Vigente desde: 23/02/2026
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