- 1 -As provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário referidos nos quadro VIII e IX, respetivamente, são elaboradas na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, tendo por referência a Informação-Prova dos exames finais nacionais.
- 2 -As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
- 3 -O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
- 4 -As escolas devem garantir a elaboração de dois exemplares de provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
Artigo 69.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
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