- 1 -O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
- 2 -A classificação da componente de produção e interação orais das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º
- 3 -A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
- a)Nas provas com componente escrita (E) e oral (O), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
- b)Nas provas identificadas na tabela B do quadro X, com componente escrita (E) e prática (P), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.
- 4 -Nas provas constituídas por duas componentes a CFD corresponde à classificação obtida nas duas componentes.
- 5 -A falta a uma das componentes das provas referidas ou a não realização de uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação do aluno na referida disciplina.
- 6 -As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a Classificação de Exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
Artigo 71.º — Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
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