- 1 -É admitida a reapreciação da componente escrita das provas de equivalência à frequência do ensino secundário de cuja resolução haja registo escrito em suporte de papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a reapreciação o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
- 3 -A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 73.º — Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Vigente desde: 23/02/2026
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