Nas escolas onde se realizam provas ModA, provas finais do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência dos ensinos básicos e secundários, preferencialmente nas escolas sede, no caso dos agrupamentos de escolas, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
Artigo 91.º — Secretariado de exames
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