- 1 -As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
- 2 -Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes das seguintes ofertas:
- a)Percursos curriculares alternativos (PCA);
- b)Cursos de educação e formação (CEF);
- c)Programas integrados de educação e formação (PIEF);
- d)Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
- e)Outras ofertas específicas.
- 3 -Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
- 4 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, no ano terminal das disciplinas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 12.º e 14.º
- 5 -A classificação das componentes de prova, escritas, orais e práticas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
- 6 -A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico, bem como das provas de equivalência à frequência constam, respetivamente, dos Quadros IV e V.
- 7 -A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação específica dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 11.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 26/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2019