- 1 -A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas finais e exames nacionais, registada na plataforma eletrónica Registo Diário de Ocorrências.
- 2 -Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
- 3 -Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
- 4 -Os alunos, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos no número anterior.
- 5 -O não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
- 6 -A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.
- 7 -A anulação de provas finais, de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase.
- 8 -A indicação na prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a sua anulação pelo Presidente do JNE.
- 9 -O registo na prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
- 10 -Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente, em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 23.º, devem ser comunicadas ao JNE.
- 11 -Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
Artigo 32.º — Irregularidades
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019