- 1 -A adaptação "tempo suplementar" destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico.
- 2 -Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia ou de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
- 3 -Caso não tenha sido elaborado Relatório Técnico-Pedagógico, pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, no presente ano letivo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 40.º — Utilização de tempo suplementar
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019