- 1 -As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
- 2 -Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
- a)Percursos curriculares alternativos (PCA);
- b)Cursos de educação e formação (CEF);
- c)Programas integrados de educação e formação (PIEF);
- d)Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
- e)Outras ofertas específicas.
- 3 -Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
- 4 -Os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais e que estejam sinalizados como alunos de PLNM posicionados nos níveis de proficiência de iniciação ou intermédio podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada.
- 5 -A dispensa prevista no ponto anterior é da competência do diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
- 6 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 12.º e 14.º
- 7 -A classificação das componentes de prova, escritas, orais e práticas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
- 8 -A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico, bem como das provas de equivalência à frequência constam, respetivamente, dos quadros iv e v.
- 9 -A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação que é específica dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 11.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 05/03/2020
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