- 1 -Os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas A ou B do quadro v.
- 2 -Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
- a)Nas disciplinas em que obtiveram classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
- b)Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro v, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem respetivamente, 14 e 16 anos e tenham ficado retidos por faltas.
- 3 -Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 4 -No caso dos alunos autopropostos, que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
- 5 -Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
- 6 -Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
- 7 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.
- 8 -Nas provas constantes das tabelas A e B do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
Artigo 12.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020