- 1 -Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
- a)Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos com planos próprios, ambos da via científica, que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam tenham obtido uma classificação anual de frequência igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência;
- b)Todos os alunos autopropostos constantes no quadro ii.
- 2 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar correspondentes disciplinas do ensino secundário.
- 3 -Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
- 4 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano em que a disciplina é terminal.
- 5 -Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, nos cursos com planos próprios e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de exames nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
- 6 -Os alunos dos cursos profissionais, dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos EFA e de outros cursos ou percursos de nível secundário que pretendam realizar exames exclusivamente para prosseguimento de estudos e ou como provas de ingresso, podem realizar exames finais nacionais, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.
- 7 -A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem caráter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuízo do referido no n.º 9 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de classificação.
- 8 -Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, os alunos que:
- a)Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
- b)Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência ou cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
- c)Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso e ou nas situações mencionadas nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
- 9 -Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de provas ou componentes de prova de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
- 10 -Os alunos com percurso formativo próprio iniciado no quadro do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular (PAFC), aprovado pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho, e desenvolvido no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem realizar na 2.ª fase provas ou componentes de prova de exames finais nacionais desde que na 1.ª fase tenham realizado outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
- 11 -Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
- 12 -Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
- 13 -Nos exames nacionais constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 20.º
- 14 -Os alunos de PLNM do nível avançado do 12.º ano realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos.
- 15 -Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados, posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível intermédio, para conclusão do ensino secundário ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicável.
- 16 -Os alunos de PLNM, de nível avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível intermédio no 11.º ano podem realizar como alunos internos o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período.
- 17 -Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
- 18 -A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 16.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais
Vigente desde: 05/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2020