- 1 -As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e nos cursos com planos próprios, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
- 2 -Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina, sem prejuízo do n.º 10.
- 3 -Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
- 4 -Aos alunos do 12.º ano dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
- 5 -Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, nos cursos com planos próprios e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
- 6 -A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem caráter obrigatório para todos os alunos que as pretendam realizar, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º, do legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e das melhorias de classificação das disciplinas concluídas no presente ano letivo.
- 7 -Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:
- a)Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
- b)Pretendam realizar melhoria de classificação em disciplinas realizadas na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
- 8 -Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
- 9 -Os alunos que adotaram um percurso formativo próprio de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem realizar na 2.ª fase provas ou componentes de prova de exames finais nacionais desde que na 1.ª fase tenham realizado outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
- 10 -Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame nacional de Inglês (550).
- 11 -As provas de equivalência à frequência tipo e duração constam dos quadros viii e x.
- 12 -Nas provas constantes dos quadros viii e x constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
- a)Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
- b)Nas provas com componente escrita e prática (EP), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %, conforme consta do quadro ix.
- 14 -As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
- 15 -O quadro x não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
- 16 -A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 18.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020