- 1 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, os alunos dos cursos com planos próprios e os alunos dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina, bem como em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
- 2 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, os alunos dos cursos com planos próprios e os alunos dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 10.º, 11.º ou 12.º ano, não sujeitas a exame nacional, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer provas de equivalência à frequência apenas na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina, bem como em ambas as fases de provas do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
- 3 -Os alunos internos que tenham obtido aprovação em disciplinas, após a realização dos exames finais nacionais da 1.ª fase, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase, apenas na qualidade de alunos internos.
- 4 -Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
- 5 -Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames nacionais e provas de equivalência à frequência prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 10 do artigo 18.º
- 6 -Não é permitida a realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
- 7 -Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 5 e 6.
Artigo 19.º — Melhoria de classificação de disciplinas através de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 05/03/2020
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