- 1 -A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de:
- a)Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;
- b)Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;
- c)Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
- 2 -As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases, com uma única chamada.
- 3 -As provas de aferição têm como referencial de avaliação as aprendizagens relativas aos ciclos em que se inscrevem.
- 4 -Incidem sobre as aprendizagens relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
- a)As provas finais do ensino básico;
- b)Os exames finais nacionais;
- c)As provas e os exames a nível de escola;
- d)Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais;
- e)As provas de equivalência à frequência.
- 5 -As provas e os exames a nível de escola são destinados a situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.
- 6 -As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
- 7 -A hora de início das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
- 8 -Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 2.º — Provas e exames - Regras gerais
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020