- 1 -As provas e exames a nível de escola são destinados a alunos que não conseguem realizar de todo as provas de avaliação externa elaboradas a nível nacional pelo IAVE, I. P., mesmo com a aplicação de adaptações, ou seja, alunos cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou dos itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
- 2 -As provas e exames a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia ou perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nos ensinos básico e secundário, realizando estes alunos as provas finais do ensino básico e os exames finais nacionais.
- 3 -As provas finais e exames a nível de escola são reservados a situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.
- 4 -A aplicação de provas a nível de escola depende da autorização do diretor da escola, no ensino básico, ou do Presidente do JNE, no ensino secundário.
- 5 -As provas finais e exames a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do Relatório Técnico-Pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
- 6 -As provas finais e os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
- a)Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para a respetiva prova final ou exame nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
- b)Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;
- c)Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais e exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;
- d)Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
- e)O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
- f)Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
- 7 -As provas finais e exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, não podendo ser calendarizados para a mesma hora de uma prova/exame final nacional.
- 8 -Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário, é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação na disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
- 9 -A classificação das provas e exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.
Artigo 35.º — Provas finais e exames a nível de escola
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020