- 1 -Consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro i, que frequentam até ao final do ano letivo:
- a)O ensino básico geral e os cursos artísticos especializados;
- b)Os percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, os cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), os programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente.
- 2 -No ensino secundário, são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames nacionais, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro ii, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
Artigo 4.º — Alunos internos
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