- 1 -A adaptação "tempo suplementar" destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico.
- 2 -Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia ligeira e moderada ou de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
- 3 -Pode ser autorizada a adaptação "tempo suplementar" à situação de dislexia grave, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
- 4 -Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 40.º — Utilização de tempo suplementar
Vigente desde: 05/03/2020
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