- 1 -As faculdades estruturam-se por áreas do saber e funcionam segundo regulamentos próprios, em conformidade com as leis gerais e os presentes Estatutos.
- 2 -As faculdades e outras unidades orgânicas equivalentes gozam de autonomia científica e pedagógica, podendo gozar de autonomia administrativa e financeira, nos termos destes Estatutos.
- 3 -A autonomia das faculdades e de outras unidades orgânicas equivalentes, bem como das demais estruturas e serviços que dela gozem, deve ser exercida em harmonia com os interesses da instituição universitária e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de governo da Universidade.
- 4 -As faculdades e outras unidades orgânicas equivalentes podem propor ao senado a criação de centros ou institutos interdisciplinares de investigação dotados de autonomia.
Artigo 25.º
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004