- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.
- 2 -O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o ensino superior.
- 3 -O reitor é empossado pelo professor decano perante a assembleia da Universidade e o claustro dos doutores, em cerimónia pública realizada na Sala dos Capelos.
- 4 -O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos e nomeados, os quais podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato reitoral.
- 5 -O mandato do reitor tem a duração de quatro anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
Artigo 40.º
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004