Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra
A Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por bula do papa Nicolau IV em 9 de Agosto de 1290, é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, ciência e tecnologia, que, através do estudo, da docência e da investigação, especificadamente visa:
A Universidade colabora na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura e pronuncia-se sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito, bem como sobre a criação pelo Estado de novas universidades.
A Universidade de Coimbra tem a sua sede em Coimbra e pode estabelecer unidades ou serviços noutros locais.
Depositária de um legado histórico multissecular, na linha das tradições do humanismo europeu, a Universidade de Coimbra afirma a sua abertura ao mundo contemporâneo, à cooperação entre os povos e à interacção das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo, proclamados na Magna Carta das Universidades Europeias.
No quadro da legalidade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, a Universidade de Coimbra rege-se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os corpos universitários na vida da instituição.
A Universidade deve garantir o direito à educação e à cultura e promover a investigação científica, em ordem ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e ao progresso social.
1 - A Universidade de Coimbra fomenta a cultura como um dos elementos essenciais da vida universitária. Incumbe, designadamente, ao senado estabelecer linhas gerais da política cultural.
2 - A Universidade deve, igualmente, estimular a prática da cultura física e do desporto.
3 - A Universidade reconhece e apoia, no âmbito da cultura e do desporto, as iniciativas dos seus membros, salientando a acção da Associação Académica de Coimbra, das suas secções e dos organismos autónomos.
2.3 - Acção social
1 - A Universidade de Coimbra deve desenvolver uma política de acção social e assistência à comunidade universitária.
2 - A Universidade de Coimbra desenvolve, nos termos da lei, uma política de acção social para apoio aos seus estudantes, com vista a assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
3 - A acção social escolar compreende, designadamente, a atribuição de bolsas de estudo, a concessão de empréstimos, o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar, o acesso a serviços de saúde, o apoio às actividades desportivas e culturais e outros apoios educativos.
2.4 - Relações com a comunidade
O estatuto dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra é definido pela lei de autonomia das universidades, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo e às carreiras docente e de investigação e, bem assim, pelos Estatutos e regulamentos da Universidade.
Nos limites da lei, os docentes e investigadores que ocupem cargos de gestão universitária podem beneficiar de dispensa ou redução de serviço, de harmonia com orientações genéricas definidas pelo senado.
O estatuto dos estudantes da Universidade de Coimbra é definido pela lei de autonomia das universidades, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo e ainda pelos Estatutos e regulamentos da Universidade.
1 - As repúblicas e os solares de Coimbra, admitidos como tais pelo Conselho de Repúblicas, bem como as cooperativas de habitação de estudantes são reconhecidos como pólos autónomos dinamizadores de cultura e de vivência comunitária e académica.
2 - A Universidade apoia, nomeadamente nos planos institucional e financeiro, as repúblicas e os solares de Coimbra e as cooperativas de habitação de estudantes.
3.3 - Funcionários
Os funcionários da Universidade podem beneficiar de dispensa ou redução de serviço, em termos idênticos aos previstos no artigo 18.º destes Estatutos.
Faculdade de Letras;
Faculdade de Direito;
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Ciências e Tecnologia;
Faculdade de Farmácia;
Faculdade de Economia;
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física.
1 - O regulamento de cada faculdade será elaborado e aprovado por uma assembleia de que farão parte os presidentes dos órgãos de gestão, um estudante designado pela direcção-geral da Associação Académica, três estudantes eleitos pelos seus pares da assembleia de representantes, o secretário ou funcionário administrativo de categoria mais elevada e ainda, eleitos pelos respectivos pares:
a) Nas faculdades com menos de 50 doutores, 5 doutores, 5 docentes ou investigadores não doutorados, 10 estudantes e 5 funcionários;
b) Nas faculdades em que haja de 50 a 100 doutores, 10 doutores, 10 docentes ou investigadores não doutorados, 20 estudantes e 10 funcionários;
c) Nas faculdades com mais de 100 doutores, 15 doutores, 15 docentes ou investigadores não doutorados, 30 estudantes e 15 funcionários.
2 - A aprovação do regulamento de cada faculdade carece de maioria absoluta dos membros da assembleia mencionada no número anterior.
4.2 - Biblioteca Geral, Arquivo, Imprensa da Universidade e museus
A Biblioteca Geral e o Arquivo da Universidade têm por missão fundamental a preservação, o enriquecimento e o tratamento técnico do seu património bibliográfico e documental, o apoio ao ensino e à investigação e o prosseguimento de uma actividade cultural própria.
Os museus da Universidade de Coimbra já existentes, bem como outros que venham a ser criados, têm por missão preservar, enriquecer e difundir valores científicos, artísticos e culturais da comunidade universitária.
Através de protocolo com os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), a Universidade assegurará que as Faculdades de Medicina, de Farmácia, de Ciências do Desporto e Educação Física e de Ciências e Tecnologia disporão nos HUC de condições adequadas ao desenvolvimento das suas actividades de investigação e de ensino.
Os Serviços de Acção Social prosseguem, nos termos da lei e destes Estatutos, os objectivos da política de acção social, gozando de autonomia administrativa e financeira.
1 - São órgãos dos Serviços de Acção Social:
a) O reitor;
b) O administrador para a acção social;
c) O conselho administrativo.
2 - O administrador para a acção social é nomeado pelo reitor.
5 - Governo
5.1 - Órgãos de governo da Universidade
5.1.1 - Disposições gerais
A assembleia da Universidade, o senado e o conselho social elaboram os próprios regulamentos internos, de acordo com a lei e os presentes Estatutos.
1 - Os membros eleitos da assembleia da Universidade e do senado serão escolhidos através de actos eleitorais convocados pelo reitor com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2 - Quando numa eleição estiver em disputa um único mandato, será eleito quem obtiver maior número de votos.
3 - Quando a eleição disser respeito simultaneamente a mais de um mandato, a escolha far-se-á de entre listas de candidatos, de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.
5.1.2 - Assembleia da Universidade
Compete à assembleia da Universidade:
Compete ao senado:
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
1 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, em conformidade com a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com a lei de autonomia das universidades e com os presentes Estatutos e regulamentos complementares.
2 - Ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades ou outras unidades as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
5.1.6 - Conselho social
O conselho social é o órgão consultivo destinado a desenvolver as relações entre a Universidade de Coimbra e a comunidade.
1 - O conselho social é constituído pelo reitor ou um seu delegado, que preside, por representantes da comunidade universitária e por representantes de interesses sociais, culturais, económicos e profissionais.
2 - Compete ao senado, sob proposta do reitor, determinar a constituição do conselho social e a duração do mandato dos seus membros.
3 - O conselho social pode funcionar em plenário ou por comissões, nos termos do respectivo regulamento.
5.2 - Órgãos de gestão das unidades orgânicas
5.2.1 - Disposições gerais
O processo eleitoral referente aos órgãos de gestão desenrola-se de acordo com as disposições dos artigos 36.º a 45.º e 47.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 781-A/86, de 28 de Outubro, excepto no que respeita aos prazos processuais, que serão objecto de regulamentação por cada uma das faculdades.
A assembleia de representantes é composta por delegados dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários, nos termos seguintes:
Compete à assembleia de representantes:
Nas faculdades com instituições integradas, o presidente do conselho directivo convocará, regularmente, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico, ou estes e os presidentes daquelas instituições, a fim de assegurar a coordenação das actividades dos respectivos órgãos.
Compete ao conselho directivo:
Compete ao conselho pedagógico:
1 - Compete ao conselho científico:
a) Deliberar sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento e estabelecer a organização das mesmas;
b) Propor a abertura de concursos para professor catedrático e professor associado;
c) Propor a composição dos júris para as provas académicas das carreiras docente e de investigação;
d) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;
e) Propor a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
f) Propor o provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Deliberar sobre os planos de estudo;
h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
i) Deliberar sobre a actividade científica e de extensão cultural;
j) Deliberar sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico, dentro das verbas afectadas a essas despesas;
l) Deliberar sobre a atribuição de equivalências e o reconhecimento de habilitações.
2 - Para efeito do disposto nas alíneas a) a f) e l) do número anterior, só têm direito a voto os docentes ou investigadores de categoria igual ou superior à dos candidatos.
6 - Regime patrimonial e económico-financeiro
6.1 - Património
1 - Constitui património da Universidade de Coimbra o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins, ou, por outro modo, adquiridos pela Universidade.
2 - São receitas da Universidade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto de venda de bens quando autorizada por lei;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
j) O produto de empréstimos contraídos.
6.2 - Autonomia administrativa e financeira
No âmbito da cooperação e do intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições, a Universidade pode conceder subsídios e outros apoios materiais.
A Universidade poderá atribuir regalias supletivas, económicas, sociais e outras aos membros da sua comunidade, nos termos de regulamentação a elaborar pelo senado, sob proposta do reitor.
1 - A Universidade e as faculdades com autonomia administrativa podem constituir um crédito permanente até à importância de dois duodécimos das receitas, destinado ao pagamento antecipado de despesas.
2 - As despesas pagas ao abrigo do disposto no número anterior serão obrigatoriamente apresentadas para aprovação pelo conselho administrativo da Universidade, no mês seguinte ao da sua liquidação.
7 - Símbolos, distinções e cerimónias académicas
O dia da Universidade de Coimbra celebra-se a 1 de Março.
A Associação Académica faculta uma formação cultural, desportiva, artística e humanística, complementar da formação escolar, no respeito pelos princípios da democracia, da liberdade, da solidariedade e da independência.
1 - A Associação Académica, as suas secções e os organismos autónomos, como legítimos veículos da cultura e do desporto da Academia de Coimbra, beneficiarão de apoio da Universidade, nomeadamente através da concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.
2 - A direcção-geral da Associação Académica e os organismos autónomos participam, na medida em que interesse à prossecução dos respectivos fins, na gestão das infra-estruturas culturais e desportivas directamente dependentes do reitor.
9 - Disposições finais e transitórias
O senado aprovará, no prazo máximo de três meses após o início de funções, os direitos e deveres dos estudantes a que se refere o artigo 20.º