- 1 -Caso o montante total das candidaturas aprovadas não ultrapasse o orçamento anual do Programa Apícola e o orçamento de uma ou várias acções seja inferior ao montante das respectivas candidaturas, compete ao INGA proceder à transferência das verbas destinadas a outras acções que não tenham sido utilizadas, dentro dos limites definidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, e desde que seja possível satisfazer os pedidos de pagamento de todas as candidaturas admitidas.
- 2 -Se, nos casos referidos no número anterior, não for possível satisfazer os pedidos de todas as candidaturas admitidas, compete ao GPPAA, após consulta ao grupo de acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), definir os critérios de redistribuição de verbas por acção.
- 3 -Após eventuais redistribuições referidas nos números anteriores, caso seja necessário, procede-se ao rateio das ajudas de forma proporcional ao montante de cada candidatura, sem prejuízo dos critérios de prioridade definidos.
- 4 -Sempre que o montante global das candidaturas aprovadas, relativas a cada acção, for inferior ao respectivo orçamento anual, compete ao GPPAA, após consulta ao GAPA, estabelecer a majoração das comparticipações definidas no artigo 4.º e cumulativamente, ou em alternativa, a abertura de novo período de apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º — Transferência de verbas
Vigente desde: 06/05/2005
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Em vigor desde 06/05/2005