- 1 -As acções e respectivas subacções elegíveis do Programa Apícola Nacional para os anos de 2005, 2006 e 2007, discriminadas por acções e subacções, são as referidas no anexo I da Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004, e constam do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os montantes máximos elegíveis por acção são os constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Acções e montantes máximos
Vigente desde: 06/05/2005
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Em vigor desde 06/05/2005