Estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional
Objecto
Beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os apoios previstos no Programa Apícola Nacional podem ser concedidos às seguintes entidades:
Acções e montantes máximos
Condições de admissão
Forma e limites das ajudas
Critérios de repartição dos montantes anuais
Apresentação e avaliação das candidaturas
Selecção das candidaturas
Aprovação das candidaturas
Transferência de verbas
Pagamentos
Informações a enviar ao GPPAA
Para efeito do disposto nos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, as entidades abaixo indicadas remetem ao GPPAA os seguintes elementos:
Acompanhamento
Campanha de 2005
Vigência
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 1 de Abril de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Acções elegíveis - Anos 2005, 2006 e 2007
Acção n.º 1 - assistência técnica:
Acção n.º 2 - luta contra a varroose:
Acção n.º 3 - racionalização da transumância:
Acção n.º 4 - análise do mel:
Acção n.º 5 - repovoamento apícola:
Acção n.º 6 - investigação aplicada:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Montantes máximos atribuídos por acção
(ver tabela no documento original)