- 1 -Compete às DRA, às RA, ao GPPAA e à DGV verificar a conformidade das candidaturas, designadamente a admissibilidade dos beneficiários e a elegibilidade das despesas de cada subacção.
- 2 -As DRA, as RA, o GPPAA e a DGV remetem ao INGA as candidaturas, acompanhadas dos documentos de carácter instrutório a definir pelo INGA e do respectivo parecer, por acção e subacção, até dia 15 de Setembro, podendo este prazo ser prorrogado por mais 20 dias caso seja necessário solicitar informações adicionais.
- 3 -Se os pareceres referidos no número anterior forem negativos, têm natureza vinculativa, devendo ser comunicados por escrito pelas entidades emissoras aos interessados, para os mesmos poderem exercer o seu direito de audiência, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -No que respeita às subacções i) e iv) da acção n.º 2, as DRA e as RA devem assegurar a informatização dos registos de actividade apícola e respectivas candidaturas no prazo de 30 dias após a data de ocorrência do respectivo registo ou candidatura.
- 5 -Em função da dotação orçamental de cada acção e tendo em consideração o disposto no 2.º parágrafo do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 797/2004, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 917/2004, o INGA deve aprovar as candidaturas com parecer favorável emitido pelas DRA, RA, GPPAA ou DGV, sem prejuízo de esclarecimentos adicionais que entenda solicitar aos candidatos.
- 6 -Com excepção das candidaturas relativas às subacções referidas no n.º 4, o INGA comunica às entidades responsáveis pela avaliação das candidaturas, bem como aos candidatos, os resultados da apreciação das mesmas, até 30 de Novembro ou no prazo de 20 dias a contar da data de comunicação do GPPAA ao INGA, caso seja necessário recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente despacho e nos Regulamentos (CE) n.os 797/2004 e 917/2004, só podem ser aprovadas as candidaturas para cada acção nos limites constantes do anexo II do presente diploma.
- 8 -A execução material de cada candidatura não pode efectuar-se antes do início da campanha correspondente.
Artigo 9.º — Aprovação das candidaturas
Vigente desde: 06/05/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2005