- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -O cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, a pedido devidamente fundamentado do promotor, se a excepcional relevância do projecto e as circunstâncias concretas respeitantes à sua realização o justificarem.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009