- 1 -A concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento é objecto de contratos, a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores nos termos de modelo homologado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo de se manter o representante designado como interlocutor junto do Turismo de Portugal, I. P., os contratos de concessão de incentivo são outorgados por todos os promotores e a responsabilidade entre os mesmos é solidária.
Artigo 17.º — Contrato de concessão de incentivo
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009