- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os promotores dos projectos são as entidades públicas que os desenvolvam.
- 2 -Podem ainda ser promotores quaisquer outras entidades jurídicas que se proponham realizar projectos elegíveis, desde que uma, ou mais, das entidades públicas a que se refere o número anterior exerça uma influência dominante na sua gestão.
- 3 -Desde que não possam aceder aos sistemas de incentivos aplicáveis ao investimento privado, podem igualmente ser promotores as pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham a posse de património cultural edificado e as pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 4.º — Promotores
Vigente desde: 25/08/2009
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