- 1 -Os projectos têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Se aplicável, encontrarem-se aprovados pelas entidades para tanto competentes;
- b)Estarem instruídos com uma declaração, subscrita pelo promotor, atestando que os projectos se encontram em condições de ser executados nos termos propostos no formulário de candidatura;
- c)Serem financiados com um mínimo de 10 % de capitais próprios;
- d)Envolverem um investimento total mínimo de (euro) 250 000;
- e)Serem materialmente executados no prazo de dois anos, prorrogável por mais um, nos termos definidos nos contratos a celebrar;
- f)Não estar iniciada a respectiva execução à data da apresentação das candidaturas.
- 2 -A condição a que alude a alínea f) do número anterior é verificada pela data do auto de consignação ou, quando este documento não seja legalmente exigível, pela data da primeira factura.
- 3 -O cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, a pedido devidamente fundamentado do promotor, se a excepcional relevância do projecto e as circunstâncias concretas respeitantes à sua realização o justificarem.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009