- 1 -Para os efeitos previstos no artigo 10.º, o Turismo de Portugal, I. P., finda a análise das candidaturas, elabora propostas de decisão final que submete ao membro do Governo com tutela sobre a área do turismo.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., notifica os promotores das decisões finais que recaíram sobre as candidaturas, as quais incluem a indicação dos incentivos a conceder e os respectivos termos e condições.
- 3 -As notificações previstas no número anterior, quando as decisões forem favoráveis, são acompanhadas da minuta do contrato de concessão de incentivo financeiro e do pedido de elementos necessários para a celebração do contrato.
Artigo 12.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 25/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2009
Referências (1)
- Artigo 10.º