- 1 -Os eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são apreciados e seleccionados de acordo com a classificação que obtiverem nos seguintes critérios:
- a)Reconhecimento internacional do evento - é ponderada, em especial, a dimensão do evento, designadamente se o mesmo é de âmbito europeu ou mundial, a regularidade com que o mesmo se realiza em Portugal, bem como o nível dos participantes internacionais;
- b)Contributo para a notoriedade de Portugal - é valorada a forma como o evento proporciona a promoção internacional da imagem de Portugal enquanto destino turístico;
- c)Grau de exposição mediática em meios de comunicação social internacionais - são considerados os meios de comunicação social internacionais que se encontram previamente assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição alcançada pelo evento.
- d)Localização do evento e calendário de realização do mesmo - pretende-se verificar o contributo e pertinência do evento para um calendário anual de eventos regional e temporalmente equilibrado.
- 2 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º incumbe ao Turismo de Portugal, I. P., aferir do interesse do apoio a esses eventos, tendo em consideração a natureza e dimensão dos mesmos, bem como o contributo da realização do evento para o desenvolvimento do respectivo pólo ou produto.
- 3 -Os eventos são classificados de 1 a 4, de acordo com o resultado da ponderação conjunta dos critérios referidos nos números anteriores.
- 4 -Não são seleccionados os eventos que, nos termos previstos no número anterior, não obtenham a classificação mínima de 1.
Artigo 6.º — Critérios de avaliação e selecção dos projectos
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009