- 1 -As entidades beneficiárias actualizarão até ao dia 5 de cada mês, com referência ao mês anterior, as listas de trabalhadores efectivamente desocupados, indicando, nomeadamente:
- a)Reocupação de trabalhadores desocupados;
- b)Situações de baixa médica;
- c)Obtenção de colocação compatível com a vinculação à empresa e respectiva remuneração;
- d)Desvinculações de trabalhadores;
- e)Quaisquer outras situações que influenciem a concessão das compensações pecuniárias.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a comunicar imediatamente à DGPE a verificação de qualquer facto susceptível de alterar a aplicação do despacho de concessão.
ARTIGO 9.º — (Actualização de situações)
Vigente desde: 28/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/09/1979