- 1 -O acesso aos incentivos à modalidade geográfica depende de requerimento do interessado, feito em impresso próprio fornecido pelo centro de emprego da área da sua residência.
- 2 -A exigência de requerimento a que se refere o número anterior e o disposto nas alíneas a) e c) do número seguinte, não se aplica aos incentivos consubstanciados na viagem de ida e volta para apresentação e ou para prestação de provas e bem assim na viagem para ocupação do posto de trabalho e ainda no subsídio de permanência.
- 3 -O requerente instruirá o processo da forma seguinte:
- a)Declaração, passada pela junta de freguesia, comprovando a carência económica e a composição e identificação do agregado familiar, nos termos em vigor para o acesso ao regime do subsídio de desemprego;
- b)Declaração do requerente constituindo-se na obrigação de restituir os montantes recebidos, ou os equivalentes monetários das guias de transporte, a que não seja dada a aplicação prevista na lei;
- c)Outros meios de prova a especificar pelos centros de emprego, consoante a natureza do incentivo de que se trate.
- 4 -Deverá, ainda, constar de todos os processos cópia da oferta de emprego devidamente caracterizada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, bem como recibo passado pelo trabalhador referente a importâncias ou guias que lhe sejam entregues.
- 5 -Tratando-se de requerente subsidiado, não haverá lugar à repetição dos meios de prova constantes do processo de subsídio de desemprego, devendo tal facto constar do processo de que trata este regulamento, por meio de cota de referência.
ARTIGO 2.º — (Requisitos formais)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979