Aprova o regulamento do regime de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores
(Requisitos substanciais)
(Requisitos formais)
(Apresentação à entidade empregadora)
A passagem de guia de transporte para a viagem de apresentação à entidade empregadora e regresso do trabalhador será feita pelo centro de emprego da área da residência do interessado, logo que verificados os condicionalismos do artigo anterior.
(Subsídio de permanência)
(Subsídio de deslocação)
(Subsídio de instalação)
(Transporte de mobiliário)
(Agregado familiar)
Para todos os efeitos do Decreto-Lei n.º 206/79, consideram-se como fazendo parte do agregado familiar do trabalhador as pessoas na sua directa dependência económica, quer vivam ou não em comunhão de mesa e habitação.
(Financiamento)
(Do não cumprimento)
(Análise e «contrôle»)
Para efeitos de análise e contrôle de dados, os centros de emprego remeterão, mensalmente, à Direcção de Serviços de Emprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra mapas com os subsídios efectivamente concedidos, donde constarão obrigatoriamente o tipo e quantitativo dos subsídios, bem como a identificação dos beneficiários.
(Disposições transitórias)
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor com o Decreto-Lei n.º 206/79, de 4 de Julho.
O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia.