- 1 -Os estagiários durante o período de estágio serão colocados nas várias direcções de serviços por determinação do director-geral.
- 2 -O período de estágio em cada direcção de serviços será definido pelo director-geral consoante a especificidade das funções e decorrerá sob orientação de cada director de serviços.
- 3 -Os directores dos serviços em que os estagiários hajam sido colocados reunirão para atribuição da classificação de serviço, atentos os itens constantes do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, devendo comunicá-la ao júri de estágio.
Artigo 13.º — Rotatividade
Vigente desde: 08/10/1993
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Em vigor desde 08/10/1993