- 1 -O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
- 2 -Ao funcionamento do júri aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 25.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 08/10/1993
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Em vigor desde 08/10/1993