- 1 -No prazo de 10 dias úteis subsequente ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri de estágio apreciará os requerimentos que porventura lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.
- 2 -Não se verificando a apresentação de requerimentos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o júri de estágio, no dia útil seguinte ao termo do prazo ali estabelecido, submeterá a lista de classificação final ao director-geral para homologação.
- 3 -A lista de classificação final, depois de homologada pelo director-geral, deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 28.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
Vigente desde: 08/10/1993
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Em vigor desde 08/10/1993