- 1 -Os cursos de formação são de frequência obrigatória para os estagiários das carreiras técnica superior, técnica e de informática.
- 2 -Os estagiários da carreira de informática deverão obrigatoriamente frequentar, no decurso do estágio, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, ou outros considerados equivalentes nos termos do n.º 18.º da referida portaria, cabendo aos serviços assegurar, com a devida antecedência, a sua participação nas correspondentes acções de formação.
- 3 -A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos a que alude o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
- 4 -Os cursos consistirão na apresentação das matérias previamente definidas nos respectivos programas e serão leccionados por funcionários da Direcção-Geral da Junta de Crédito Público ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do director-geral.
- 5 -O mesmo despacho designará o formador-coordenador efectivo e, para as situações de faltas e impedimentos, um formador-coordenador suplente.
- 6 -Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados por cada um dos serviços a que se destinam, tomando como referência as funções a desempenhar pelos estagiários, cabendo à Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos coordenar a respectiva articulação e submetê-los à aprovação do director-geral.
- 7 -Os programas referidos, uma vez aprovados, serão publicitados por ordem de serviço.
Artigo 6.º — Cursos de formação
Vigente desde: 08/10/1993
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Em vigor desde 08/10/1993