- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., designa gestores de projectos incumbidos de assegurar o acompanhamento permanente dos processos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o entenda conveniente em razão das características dos projectos, o Turismo de Portugal, I. P., pode constituir comissões de acompanhamento dos mesmos, cuja composição é definida em cada caso e nas quais, sempre que possível, participam representantes das entidades públicas intervenientes nas candidaturas ou na execução dos projectos.
Artigo 14.º — Gestores de projectos e comissões de acompanhamento
Vigente desde: 27/08/2009
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