- 1 -A presente secção define os critérios aplicáveis à definição do conteúdo de acordos de recuperação de créditos a celebrar pelo Turismo de Portugal, I. P., em consequência de:
- a)Incumprimento dos planos de reembolso de financiamentos concedidos, com excepção daqueles a que se refere a secção i;
- b)Resolução de contratos de financiamento por incumprimento das entidades promotoras, incluindo, sempre que possível, os acordos celebrados no âmbito de processos judiciais de recuperação de créditos;
- c)Resolução por mútuo acordo dos contratos a que se refere a alínea anterior.
- 2 -As regras constantes dos artigos seguintes não se aplicam sempre que, nos termos dos regimes aplicáveis, estiverem definidas regras especiais para a recuperação de créditos titulados pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 15.º — Acordos de recuperação de créditos
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009