- 1 -A dotação orçamental utilizada para a execução do regime emergente do presente diploma é constituída por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., e, no que respeita aos financiamentos a que se refere a secção ii, também por receitas não consignadas provenientes das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental, nos termos das disposições a estas aplicáveis.
- 2 -Em cada exercício económico, os pagamentos de apoios financeiros concedidos contêm-se nos limites dos respectivos cabimentos, ainda que respeitem a financiamentos plurianuais.
Artigo 2.º — Dotação e cabimento orçamental
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009