- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 8.º, os financiamentos reembolsáveis têm as seguintes condições:
- a)Prazo máximo de reembolso: 10 anos;
- b)Prazo máximo de carência de capital: 3 anos;
- c)Taxa máxima de juro de capital: EURIBOR, acrescida de 2 %;
- d)Taxa máxima de juro de mora: taxa máxima aplicada pelo Turismo de Portugal, I. P., acrescida de 3 %.
- 2 -O prazo de carência de capital integra-se no prazo máximo de reembolso.
- 3 -A taxa de cobertura dos investimentos por capital próprio não deve ser inferior a 10 %.
- 4 -Por motivos devidamente fundamentados e desde que as características dos respectivos projectos o justifiquem, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo autorizar que os financiamentos a conceder excedam os prazos máximos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.
- 5 -O reembolso dos financiamentos é assegurado por garantia bancária ou hipoteca, podendo o Turismo de Portugal, I. P., fundamentadamente, aceitar outras garantias admitidas em direito.
Artigo 9.º — Condições dos financiamentos
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009