- 1 -Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, os apoios a conceder, por projecto, estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos no anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Do número anterior exceptuam-se os projectos a apresentar no âmbito da medida B referida no artigo 10.º e os que, pela sua relevância e mérito específicos, venham a ser objecto de competente despacho, o qual fixará o montante do apoio a atribuir.
Artigo 18.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989