Em caso de não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos no artigo 4.º, extemporaneidade do pedido ou falta de apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, a candidatura será liminarmente indeferida.
Artigo 10.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998