Aprova o Regulamento para a Concessão de Licença Sabática aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Âmbito
Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos definitivamente num lugar dos quadros podem ser concedidas licenças sabáticas, até ao limite de duas, nos termos do artigo 108.º do Estatuto da Carreira docente e dos artigos seguintes do presente Regulamento.
Conceito
A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das práticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de actividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.
Objectivos
Requisitos
Duração da licença sabática
Equiparação a serviço docente efectivo
O período de tempo correspondente à licença sabática conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efectivo.
Exclusividade
No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.
Contingentação
Para efeitos de concessão de licença sabática, o Ministro da Educação, sob proposta do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, definirá o contingente para cada ano escolar, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo.
Procedimento
Indeferimento liminar
Em caso de não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos no artigo 4.º, extemporaneidade do pedido ou falta de apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, a candidatura será liminarmente indeferida.
Impugnação
Análise das candidaturas
Decisão
Publicitação
O dirigente referido no número anterior determinará a publicação no Diário da República da lista dos candidatos aos quais foi concedida a licença sabática.
Relatório final
Divulgação de relatório
Os relatórios finais são apreciados pelo júri referido no artigo 12.º, que procederá, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.
Remunerações
As remunerações dos docentes aos quais, de acordo com o presente Regulamento, for concedida licença sabática serão suportadas por dotação orçamental específica, inscrita no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação.
Relatório de aplicação
Anualmente será feito pelo Departamento de Gestão de Recursos Educativos um relatório dos resultados da aplicação do presente Regulamento, que, após aprovação pelo Ministro da Educação, será objecto de divulgação, nomeadamente junto das organizações sindicais.
Disposição transitória
Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem abrangidos pela prioridade prevista n.º 11 do despacho n.º 169-A/ME/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Outubro de 1992, mantêm tal situação apenas relativamente ao contingente de licenças fixado para o ano escolar de 1998-1999, devendo para o efeito manifestar que desejam gozar da referida licença e proceder à actualização do projecto já entregue, nos termos e prazo estabelecidos no presente Regulamento.