- 1 -Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído pelos directores dos Departamentos de Gestão de Recursos Educativos, do Ensino Secundário e da Educação Básica e pelos directores regionais de educação.
- 2 -A apreciação pelo júri terá em conta o mérito do projecto de formação, com base nos parâmetros seguintes:
- a)Interesse para a escola ou agrupamento de estabelecimentos, bem como para a comunidade educativa ou para a região;
- b)Interesse para as áreas objecto de investigação, no âmbito das ciências da educação;
- c)Relevância para a acção pedagógica do docente e para o reforço das respectivas competências profissionais e dos métodos e materiais pedagógicos a desenvolver;
- d)Exequibilidade do projecto dentro do período da licença, de modo que a realização daquele não ultrapasse o período da licença, sem prejuízo de a sua conclusão se poder verificar após 31 de Maio.
Artigo 12.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 06/05/1998
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