- 1 -O docente a quem é concedida a licença sabática fica obrigado a remeter ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos um relatório final das suas actividades no prazo máximo de 180 dias após o termo da licença.
- 2 -Na eventualidade de a licença ter sido concedida para a realização de trabalho de investigação aplicada, o relatório deve integrar a síntese do trabalho efectuado, com indicação das actividades desenvolvidas, bem como dos resultados obtidos e eventuais desvios em relação ao plano proposto, sendo acompanhado de parecer do mesmo orientador ou especialista.
- 3 -No caso de frequência de um curso especializado, o relatório deve ser acompanhado de documento comprovativo de aproveitamento no mesmo.
- 4 -A impossibilidade de apresentação do parecer do orientador ou especialista referido no n.º 2 pode ser suprida mediante apresentação de parecer de outro orientador ou especialista da mesma área científica, acompanhado do respectivo curriculum vitae.
- 5 -A falta de justificação para a não apresentação do relatório determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de lhe ser autorizada uma segunda licença da mesma natureza.
- 6 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, nos casos devidamente fundamentados.
Artigo 15.º — Relatório final
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998