- 1 -A selecção e proposta dos candidatos a estagiários é da responsabilidade das pequenas e médias empresas industriais, não podendo ser admitidos por empresa, ao abrigo deste programa, mais do que dois estagiários.
- 2 -A selecção dos estagiários deverá ser feita entre os recém-diplomados inscritos como desempregados nos centros de emprego do IEFP, considerando-se como tal os candidatos que tenham terminado o respectivo curso superior há menos de três anos à data da candidatura e não tenham, entretanto, desempenhado funções remuneradas compatíveis com a sua formação.
- 3 -A selecção dos estagiários, pelas pequenas e médias empresas industriais, deverá ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
- a)Situação de desemprego pós-escolar mais prolongada;
- b)Maiores encargos familiares;
- c)Maior nota de curso.
ARTIGO 3.º — (Selecção de estagiários)
Vigente desde: 25/09/1980
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Em vigor desde 25/09/1980