- 1 -Compete ao Ministro da Justiça a concessão de todas as formas de reconhecimento, mediante propostas do director nacional, ouvido o conselho superior da Polícia Judiciária.
- 2 -A proposta, sempre fundamentada, pode ser da iniciativa própria do director nacional ou ser-lhe apresentada, através de via hierárquica, por qualquer superior do funcionário ou funcionários a agraciar.
- 3 -Em todos os casos, o director nacional, enquanto presidente do conselho superior da Polícia Judiciária, pode solicitar parecer fundamentado à respectiva secção especializada.
Artigo 3.º — Iniciativa e competência
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001